Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.