Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VII – DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 148 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

II as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos