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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VI – DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I pela expiração do prazo de vigência;

II pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III pela caducidade; ou

IV pela inobservância do disposto no art. 217.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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