Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I indeferir anotação de cessão;
II cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
TÍTULO III – DAS MARCAS · Capítulo V – DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES · Seção III – Das Anotações
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I indeferir anotação de cessão;
II cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial