Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS SOBRE A MARCA · Seção II – Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 131 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial