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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS SOBRE A MARCA · Seção II – Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 132 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 132. O titular da marca não poderá:

I impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

IV impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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