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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS SOBRE A MARCA · Seção II – Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 130 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I ceder seu registro ou pedido de registro;

II licenciar seu uso;

III zelar pela sua integridade material ou reputação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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