Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I ceder seu registro ou pedido de registro;
II licenciar seu uso;
III zelar pela sua integridade material ou reputação.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS SOBRE A MARCA · Seção II – Da Proteção Conferida Pelo Registro
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I ceder seu registro ou pedido de registro;
II licenciar seu uso;
III zelar pela sua integridade material ou reputação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial