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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO I – DA REGISTRABILIDADE · Seção I – Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 123 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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