Art. 46. Deverão ser instituídas, por meio de decreto, as diretrizes para implantação de um Sistema de Gerenciamento de Resíduos que abrangerá os Planos dispostos na presente Lei.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES
Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial