Art. 44. Não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias os prazos para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os Planos referidos no artigo 43 desta Lei.
Parágrafo único Não havendo manifestação no prazo assinalado neste artigo, dar-se-ão os efeitos da anuência tácita.