Art. 43. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente dentro de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da regulamentação desta Lei.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES
Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial