Art. 42. O regulamento desta Lei estabelecerá:
I os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Saneamento, assim como os de Saúde Pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
II as regras que regulam o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos.