Art. 41. Cabe ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, respeitadas suas especificidades e atribuições:
I estimular, direta ou indiretamente a implementação de programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
II estimular os municípios a atingirem a autossustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através do incentivo à criação e implementação de mecanismos de cobrança e arrecadação;
III estimular a gestão integrada, compartilhada e participativa entre municípios para soluções de tratamento e destinação final de resíduos;
IV propor a implantação de programas de incentivo fiscal e financeiro às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e utilizem tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;
V estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos municípios, dos veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana;
VI fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza pública nos municípios, em consonância com as Políticas Estadual e Federal;
VII incentivar a criação de mecanismos que facilitem a comercialização dos resíduos reaproveitáveis em todas as regiões do Estado;
VIII incentivar a criação de consórcios entre municípios e, desses, com iniciativa privada, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos reaproveitáveis;
IX fomentar parcerias com a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.
Parágrafo único A regulamentação desta Lei disporá sobre as formas de implementação dos instrumentos econômicos e fiscais de que tratam este artigo.