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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E SUPORTE PARA A GESTÃO INTEGRADA COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA · CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 41 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. Cabe ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, respeitadas suas especificidades e atribuições:

I estimular, direta ou indiretamente a implementação de programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;

II estimular os municípios a atingirem a autossustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através do incentivo à criação e implementação de mecanismos de cobrança e arrecadação;

III estimular a gestão integrada, compartilhada e participativa entre municípios para soluções de tratamento e destinação final de resíduos;

IV propor a implantação de programas de incentivo fiscal e financeiro às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e utilizem tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;

V estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos municípios, dos veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana;

VI fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza pública nos municípios, em consonância com as Políticas Estadual e Federal;

VII incentivar a criação de mecanismos que facilitem a comercialização dos resíduos reaproveitáveis em todas as regiões do Estado;

VIII incentivar a criação de consórcios entre municípios e, desses, com iniciativa privada, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos reaproveitáveis;

IX fomentar parcerias com a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

Parágrafo único A regulamentação desta Lei disporá sobre as formas de implementação dos instrumentos econômicos e fiscais de que tratam este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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