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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 4º da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Estadual poderá:

I estabelecer parcerias com a iniciativa privada;

II articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

III incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

IV incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;

V promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais reaproveitáveis;

VI incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

VII instituir linhas de crédito e financiamento para elaboração e implantação de Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

VIII instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

IX promover a implantação de programas de capacitação para atuação na área de resíduos sólidos;

X promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;

XI promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;

XII assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;

XIII criar incentivos aos municípios que se dispuserem a implantar ou permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para o tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros municípios;

XIV implantar Inventário Estadual de Resíduos Sólidos para o controle de geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos;

XV promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada de resíduos sólidos;

XVI promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos;

XVII fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais não-reaproveitáveis;

XVIII fomentar a criação de indicadores de qualidade ambiental;

XIX contribuir e incentivar a logística reversa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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