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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 3º da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;

II erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;

III assegurar o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;

IV promover o fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;

V assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;

VI reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;

VII promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;

VIII incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções conjuntas dos problemas de gestão de resíduos sólidos;

IX fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;

X incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;

XI fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;

XII promover a Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa dos Resíduos Sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

XIII compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;

XIV incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

XV incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;

XVI incentivar a implementação de políticas de inclusão social aos catadores;

XVII incentivar a criação de Comitês Regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado, para garantir a participação da comunidade no processo de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;

XVIII incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente;

XIX incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reaproveitáveis.

Parágrafo único Os objetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão orientar normas e planos, observados os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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