Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;
II erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;
III assegurar o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
IV promover o fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
V assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
VI reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;
VII promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
VIII incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções conjuntas dos problemas de gestão de resíduos sólidos;
IX fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;
X incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;
XI fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
XII promover a Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa dos Resíduos Sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
XIII compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
XIV incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
XV incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;
XVI incentivar a implementação de políticas de inclusão social aos catadores;
XVII incentivar a criação de Comitês Regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado, para garantir a participação da comunidade no processo de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
XVIII incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente;
XIX incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reaproveitáveis.
Parágrafo único Os objetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão orientar normas e planos, observados os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei.