Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II os Planos Estadual, Regionais e Municipais de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III o Plano de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos geradores públicos e privados;
IV o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis;
V o Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos;
VI o Termo de Ajustamento de Conduta;
VII os acordos voluntários por setores da economia;
VIII o Licenciamento Ambiental;
IX a fiscalização e as penalidades;
X o monitoramento dos indicadores de qualidade ambiental;
XI o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados, o reaproveitamento de materiais, à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XIII as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e apresentação de serviços com maior impacto ambiental;
XIV a gestão e o gerenciamento regionalizado dos resíduos sólidos;
XV as linhas de financiamento de fundos estaduais;
XVI a rede estadual de informações sobre resíduos sólidos;
XVII a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando a redução na fonte e a reciclagem de resíduos que causem riscos a saúde pública e ao meio ambiente;
XVIII a certificação ambiental de produtos e serviços;
XIX a auditoria ambiental legal;
XX o seguro ambiental, conforme dispuser lei específica;
XXI a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas e para a adoção de processos que utilizem as tecnologias limpas;
XXII a avaliação do Ciclo de Vida do Produto;
XXIII o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos;
XXIV a cooperação interinstitucional entre órgãos da União, dos Estados e dos municípios;
XXV a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo.