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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;

II os Planos Estadual, Regionais e Municipais de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III o Plano de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos geradores públicos e privados;

IV o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis;

V o Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos;

VI o Termo de Ajustamento de Conduta;

VII os acordos voluntários por setores da economia;

VIII o Licenciamento Ambiental;

IX a fiscalização e as penalidades;

X o monitoramento dos indicadores de qualidade ambiental;

XI o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados, o reaproveitamento de materiais, à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XII os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XIII as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e apresentação de serviços com maior impacto ambiental;

XIV a gestão e o gerenciamento regionalizado dos resíduos sólidos;

XV as linhas de financiamento de fundos estaduais;

XVI a rede estadual de informações sobre resíduos sólidos;

XVII a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando a redução na fonte e a reciclagem de resíduos que causem riscos a saúde pública e ao meio ambiente;

XVIII a certificação ambiental de produtos e serviços;

XIX a auditoria ambiental legal;

XX o seguro ambiental, conforme dispuser lei específica;

XXI a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas e para a adoção de processos que utilizem as tecnologias limpas;

XXII a avaliação do Ciclo de Vida do Produto;

XXIII o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos;

XXIV a cooperação interinstitucional entre órgãos da União, dos Estados e dos municípios;

XXV a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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