Art. 36. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos por ela estabelecidos, conforme dispuser a Lei Estadual sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente.
TÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES · CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES
Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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