Art. 35. Os geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a:
I buscar a adoção de tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos;
II articular a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos, com o segmento responsável;
III promover campanhas educativas continuadas para a população com vistas à implementação da coleta diferenciada, quando aplicável;
IV manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes, informações completas sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;
V atender as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental quanto aos produtos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, mesmo após o consumo.
Parágrafo único O Órgão Ambiental Estadual determinará, sempre que necessária, a redução das atividades geradoras de poluição para atender às condições e limites estipulados no licenciamento ambiental.