Art. 34. No caso de ocorrências envolvendo resíduos de qualquer origem ou natureza que provoquem danos ambientais ou coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade recairá sobre:
I o responsável pela geração, armazenamento, coleta, transbordo, transporte, tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos;
II os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem em resíduos sólidos, mesmo nos casos em que o incidente ocorrer após o consumo desses produtos;
III o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º Nos casos em que a execução de uma ou mais atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos, em qualquer de suas etapas, se fizer por meio de terceirização, no setor privado, e por meio de contrato, no setor público, o contratante e o contratado responderão solidariamente pela poluição ou por danos causados ao meio ambiente decorrentes daquelas atividades.
§ 2º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor competente.
§ 3º Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de resíduos, deverão ser comunicados à defesa civil, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, por qualquer dos responsáveis, até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato, sem prejuízo do cumprimento das normas legais específicas que tratam das Infrações Administrativas Ambientais do Estado.