Art. 33. Os geradores são responsáveis pela gestão de seus resíduos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou entidade responsável pelo armazenamento, pela coleta, pelo transbordo, pelo transporte, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade exclusiva dos geradores de resíduos prevista nesta Lei, cabe aos fabricantes ou importadores de produtos que gerem resíduos especiais a corresponsabilidade até a sua destinação final.