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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES · CAPÍTULO I – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 33 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33. Os geradores são responsáveis pela gestão de seus resíduos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou entidade responsável pelo armazenamento, pela coleta, pelo transbordo, pelo transporte, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade exclusiva dos geradores de resíduos prevista nesta Lei, cabe aos fabricantes ou importadores de produtos que gerem resíduos especiais a corresponsabilidade até a sua destinação final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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