Art. 32. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a serem elaborados pelo gerador e gerenciador dos resíduos sólidos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde, quando couber, e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento.
TÍTULO II – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção III – Das demais Entidades Geradoras e Administradoras/Gerenciadoras de Resíduos
Art. 32 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES
Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial