Art. 30. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos a serem elaborados e implementados deverão atender, quando houver, o disposto no Plano de Gestão e Gerenciamento do município em que estiver instalado, ou do Estado, considerando os seguintes elementos:
I a visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência;
II o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados;
III os objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos sólidos;
IV o Plano Operacional contemplando os procedimentos, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados na segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, reciclagem, reutilização, recuperação, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos, com a indicação dos locais onde essas atividades poderão ser implementadas, em conformidade com o licenciamento ambiental;
V a metodologia e as modalidades de manuseio e tratamento que correspondem às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que constituem e a forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;
VI as considerações sobre a compatibilidade dos resíduos sólidos gerados;
VII o estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII a descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito local;
IX a definição da infraestrutura necessária para o estabelecimento de soluções consorciadas ou associadas, considerando os critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e prevenção de riscos;
X a definição das atribuições e responsabilidades técnicas de todos aqueles que participam da elaboração, implementação e operacionalização do Plano;
XI a determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, necessárias à implementação do Plano;
XII as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
XIII a definição dos instrumentos e meios para a recuperação de áreas degradadas em decorrência do gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos;
XIV os procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores sobre os cuidados que devem ser adotados no manuseio dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais ou diferenciados, quando houver;
XV os mecanismos para reaproveitamento e redução dos resíduos gerenciados e/ou gerados visando o retorno deste à cadeia;
XVI as ações de Educação Ambiental e Social contemplando as formas de participação da população do entorno;
XVII os programas e ações que poderão ser implementados para promover a inclusão de catadores de materiais recicláveis, por meio da geração de emprego e renda, no fluxo dos resíduos sólidos, quando aplicáveis.
Parágrafo único Para a elaboração, implementação e a operacionalização de todas as etapas dos Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com atribuições para tanto.