Art. 29. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I a visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência;
II a caracterização do município e do Estado, definição dos requisitos normativos, objetivos e metas que deverão ser observados nas ações a serem definidas para os resíduos sólidos;
III o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito de sua atuação, contendo, no mínimo, a origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos gerados;
IV os requisitos, identificação e demarcações de áreas favoráveis para disposição final adequada de rejeitos, realizada pela caracterização regional de meio físico, biótico, socioeconômico e legal, com o estabelecimento de critérios restritivos para cada tema e a investigação para seleção destas áreas que conterá no mínimo:
a) distância de cursos d’água;
b) profundidade do aquífero;
c) declividade do terreno;
d) características do substrato geológico e da cobertura superficial do solo;
e) disponibilidade de material para cobertura dos rejeitos;
f) vida útil da área e aceitação pela população, considerando o estabelecido no Plano Diretor do município, quando houver;
V a identificação das disposições inadequadas de resíduos sólidos existentes em seu âmbito de atuação, proposta e cronograma para a eliminação, remediação e recuperação das mesmas;
VI a definição da infraestrutura necessária, caso seja aplicável, para o estabelecimento de soluções consorciadas, integradas ou compartilhadas, considerando nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e a prevenção de riscos;
VII os procedimentos operacionais, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados nos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com a indicação dos locais onde essas atividades serão implementadas, inclusive quanto aos resíduos sólidos especiais ou diferenciados e à disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;
VIII a definição das atribuições e responsabilidades, de todos aqueles que participem de sua revisão, implementação e operacionalização;
IX a determinação de cronograma para o desenvolvimento de programas e ações de capacitação técnica, voltadas à implementação do Plano;
X os critérios que deverão ser adotados para realização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos através de terceirização de serviços;
XI o estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
XII a descrição das formas de sua participação na logística reversa;
XIII os mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos, para a criação de novos mercados para os produtos recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como a ampliação dos já existentes;
XIV os programas e as ações que poderão ser implementados para promover a inclusão de catadores de materiais reaproveitáveis no fluxo dos resíduos sólidos reversos;
XV o plano social, contendo as formas de participação dos grupos interessados ou afetados, inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;
XVI os meios que serão utilizados para o controle dos geradores de resíduos sólidos sujeitos ao sistema de logística reversa e os instrumentos que poderão ser aplicados para incentivar ou controlar as atividades dele decorrentes, quando couber;
XVII as obrigações e responsabilidades dos geradores dos resíduos sólidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, em função das suas características e do porte de sua geração;
XVIII as ações corretivas e preventivas nos procedimentos adotados, incluindo o respectivo plano de monitoramento;
XIX os instrumentos que serão utilizados para conhecimento da população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados e aos problemas ambientais e sanitários derivados do manuseio inadequado de resíduos sólidos e o estabelecimento de um canal de comunicação direto com a sociedade local;
XX a periodicidade de sua revisão.
§ 1º Para o caso dos resíduos sólidos gerados pelos órgãos da Administração Pública, deverão ser desenvolvidos procedimentos que contemplem a utilização racional dos recursos e o combate a todas as formas de desperdício de manuseio adequado dos resíduos sólidos gerados, bem como a sensibilização dos servidores públicos em relação aos aspectos ambientais e de melhoria da qualidade do ambiente de trabalho.
§ 2º Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser elaborados de forma a atender às particularidades regionais e locais de sua área de abrangência.
§ 3º Nos casos em que a Administração Pública optar pela realização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos por meio da contratação dos serviços, a qualidade dos mesmos deverá atender aos padrões mínimos estabelecidos no Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 4º Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado e dos municípios têm caráter público e deverão ser publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. Essa publicação poderá se dar na forma resumida, desde que conste o local que estará fixado, ou à disposição, o texto na íntegra.
§ 5º Para a elaboração, implementação e a operacionalização de todas as etapas dos Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá ser designado profissional técnico responsável, com atribuições para tanto.