Art. 2º São princípios e fundamentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;
II a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;
III o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;
IV a regionalização do gerenciamento de resíduos sólidos;
V a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;
VII a garantia da sociedade ao direito à informação;
VIII o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX a responsabilidade dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
X a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento, social e econômica;
XI o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
XII a integração dos catadores de materiais reutilizáveis, recicláveis em ações que envolvem o fluxo de resíduos sólidos;
XIII a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, com a finalidade de sua integração social e de sua família;
XIV o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de natureza tributária e creditícia, com redução do primeiro e elevação das vantagens ofertadas ao segundo;
XV a redução do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos.