Art. 27. O Estado e os municípios, na elaboração de seus Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, enquadrarão as atividades geradoras desenvolvidas em seus territórios, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único Os geradores estarão obrigados a apresentar o Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em função do porte da geração, característica e volume dos resíduos sólidos gerados ou administrados, natureza do impacto à saúde e ao meio ambiente.