Art. 26. O Estado e os municípios são responsáveis pela elaboração e implementação do Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em relação aos resíduos gerados ou administrados nos limites de suas circunscrições.
Parágrafo único Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão incorporar os princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos em todo o seu processo.