Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DA GESTÃO INTEGRADA, COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA · Seção II – Da Gestão Participativa

Art. 24 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. O COGERES, formado paritariamente por representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil, terá a atribuição de monitorar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de forma a garantir a gestão integrada, compartilhada e participativa e adotará as providências de:

I articular as ações da Administração Pública Estadual com os municípios e representantes da sociedade, nas questões relativas à gestão de resíduos sólidos;

II propor programas que atendam e facilitam o desenvolvimento de alternativas diferenciadas de gestão de resíduos sólidos;

III propor políticas de aquisições governamentais que deem preferência ao consumo de produtos recicláveis e reciclados;

IV contribuir para o exercício do controle social nas questões relativas à gestão de resíduos sólidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos