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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DA GESTÃO INTEGRADA, COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA · Seção I – Da Gestão Integrada e Compartilhada

Art. 22 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. A Administração Pública Estadual, em conjunto com os setores organizados da sociedade, poderá definir:

I as formas de articulação voltadas à gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos;

II os instrumentos econômicos, regulamentares e legais que poderão ser aplicados para a sustentabilidade do Plano de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos a ser elaborado;

III os critérios que permitam definir indicadores de qualidade dos serviços de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e os parâmetros mínimos de segurança a serem observados pelos geradores para o armazenamento e tratamento e disposição final ambientalmente adequada;

IV as diretrizes gerais da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

V os procedimentos que serão adotados pelo responsável pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos para que atendam aos padrões mínimos de qualidade;

VI a disposição de intenções e princípios em relação ao desempenho ambiental no âmbito de sua esfera administrativa e a definição dos objetivos e metas ambientais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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