Art. 22. A Administração Pública Estadual, em conjunto com os setores organizados da sociedade, poderá definir:
I as formas de articulação voltadas à gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos;
II os instrumentos econômicos, regulamentares e legais que poderão ser aplicados para a sustentabilidade do Plano de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos a ser elaborado;
III os critérios que permitam definir indicadores de qualidade dos serviços de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e os parâmetros mínimos de segurança a serem observados pelos geradores para o armazenamento e tratamento e disposição final ambientalmente adequada;
IV as diretrizes gerais da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
V os procedimentos que serão adotados pelo responsável pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos para que atendam aos padrões mínimos de qualidade;
VI a disposição de intenções e princípios em relação ao desempenho ambiental no âmbito de sua esfera administrativa e a definição dos objetivos e metas ambientais.