Art. 21. A gestão dos resíduos sólidos feita pelos municípios, de forma, preferencialmente compartilhada e regionalizada, poderá contar com a cooperação e incentivo do Estado e com a participação dos organismos da sociedade civil e iniciativa privada.
Parágrafo único Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos somente poderão ser instalados mediante prévio licenciamento ambiental.