Art. 20. A Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos devera considerar:
I o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pela regulamentação técnica e pela implementação desta Lei;
II as medidas de controle e adoção de boas práticas ambientais;
III a garantia da sustentabilidade econômica e operacional dos Planos de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;
IV o estímulo a alianças e sinergias para implementação e execução dos Planos de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;
V a garantia da participação efetiva da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas;
VI as condições para inclusão social dos catadores de materiais reaproveitáveis.