Art. 7º Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos:
I os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem;
II a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no "caput" deste Artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
III no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este Artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação, periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;
IV a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos promoverá a relocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos temos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste Artigo.
§ 2º Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão.
§ 4º A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão, na forma do disposto nos Arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.