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Art. 3º da Lei 9.226/1997 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.226/1997 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º 0 Conselho de Administração de que trata o inciso II, do Art. 2º será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda os seguintes critérios:

I ser composto por:

a) 20 a 40% de representantes do Poder Público Municipal, na qualidade de membros natos;

b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;

c) 10 a 30% de membros e lei tos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) até 10% de membros indicados ou e lei tos na forma estabelecida pelo Estatuto;

e) até 10%, no caso de associação civil, de membros e lei tos dentre os membros ou associados.

II os membros e lei tos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;

III o primeiro mandato de metade dos membros e lei tos e indicados será de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;

IV o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;

V o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 06 (seis) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI os representantes das entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste Artigo deverão compor mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;

VII os Conselheiros e lei tos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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