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Art. 4º da Lei 9.226/1997 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.226/1997 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Para os fins estabelecidos no inciso II, do Art. 2º desta Lei, compete ao Conselho de Administração:

I definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;

II aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

III aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;

V fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;

VIII aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

X fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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