Art. 2º São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social:
I comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei;
d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;
e) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado do Paraná - Atos do Município de Curitiba, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão;
f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
II ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei;
III ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo titular do órgão de administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o Art.22 desta Lei.