Art. 13 Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1º Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão.
§ 2º Os bens de que trata este Artigo serão destinados à Organização Social, nos termos do Art. 117, § 3º, da LeiOrgânica do Município de Curitiba.