Art. 12 O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no Art. 11 desta Lei.
Parágrafo único Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.