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Carreira Pública

Art. 11 da Lei 9.226/1997 (Curitiba/PR)

Lei nº 9.226/1997 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11 A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externa do órgão da administração direta ou indireta signatário, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social. conforme definido nesta Lei.

§ 1º É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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