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Carreira Pública

Capítulo XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.

Vide Lei nº 9.074, de 1995

Parágrafo único Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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