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Carreira Pública

Capítulo IX – DA INTERVENÇÃO

Art. 34 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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