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Carreira Pública

Capítulo VIII – DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 31 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. Incumbe à concessionária:

I prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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