Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI incentivar a competitividade; e
XII estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.