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Carreira Pública

Capítulo VII – DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 29 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI incentivar a competitividade; e

XII estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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