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Carreira Pública

Capítulo VI – DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 28 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único

Revogado pela Lei no 9.074, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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