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Carreira Pública

Capítulo IV – DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 11 da Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei nº 8.987/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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