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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO II – Dos Direitos do Advogado

Art. 7º-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º-A. São direitos da advogada:

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

I gestante:

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

II lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

III gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

IV adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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