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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Ordem dos Advogados do Brasil · CAPÍTULO VI – Das Eleições e dos Mandatos

Art. 65 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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