Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I editar seu regimento interno e resoluções;
II criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI realizar o Exame de Ordem;
VII decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII manter cadastro de seus inscritos;
IX fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
XVII fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
XVIII promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.