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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Ordem dos Advogados do Brasil · CAPÍTULO III – Do Conselho Seccional

Art. 58 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I editar seu regimento interno e resoluções;

II criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI realizar o Exame de Ordem;

VII decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII manter cadastro de seus inscritos;

IX fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

XVII fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

XVIII promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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