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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO VII – Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 30 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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