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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO VII – Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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