Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009
TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO VI – Dos Honorários Advocatícios
Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial