Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I do vencimento do contrato, se houver;
II do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III da ultimação do serviço extrajudicial;
IV da desistência ou transação;
V da renúncia ou revogação do mandato.