Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I assim o requerer, por motivo justificado;
II passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III sofrer doença mental considerada curável.
TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO III – Da Inscrição
Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I assim o requerer, por motivo justificado;
II passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III sofrer doença mental considerada curável.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial