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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO III – Da Inscrição

Art. 12 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I assim o requerer, por motivo justificado;

II passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III sofrer doença mental considerada curável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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